A justiça eleitoral deferiu nesta quarta-feira (11), pelo registro de candidatura de Amarildo Carvalho à Prefeitura de Arara, veja a baixo à sentença final:



JUSTIÇA ELEITORAL
 048ª ZONA ELEITORAL DE SOLÂNEA PB
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600066-18.2024.6.15.0048 / 048ª ZONA ELEITORAL DE SOLÂNEA PB

IMPUGNANTE: COM A FORÇA DO POVO, ARARA PODE MAIS[MDB / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ARARA - PB

Advogados do(a) IMPUGNANTE: DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS - PB13992, ASTENIA CONCEICAO BATISTA DE SOUZA COELHO - PB21300, RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229, JONATAS BARBOSA DA SILVA - PB33072, GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309

IMPUGNADO: AMARILDO CARVALHO PEREIRA FILHO
INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

Advogados do(a) IMPUGNADO: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593, RICARDO JOSE PORTO - PB16725-A, THIAGO LEITE FERREIRA - PB11703-A, AURELIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS - PB13730, EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA - PB26557

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

AMARILDO CARVALHO PEREIRA FILHO, qualificado nos presentes autos, requereu no prazo legal, registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Arara-PB, termo judiciário eleitoral desta circunscrição eleitoral (48ª Zona Eleitoral), pela coligação denominada “O FUTURO É AGORA”, cujo pedido foi registrado sob o n° RRC n.º 0600066-18.2024.6.15.0048. (ID 122374532)

Nos autos do RRC do candidato a vice-prefeito LUIZ SILVA DOS SANTOS (RRC n.º 0600067-03.2024.6.15.0048), não houve impugnação nem notícia de causa de inelegibilidade.

Entretanto, verifica-se do processo RRC nº 060066-18.2024.6.15.0048, consta Ação de Impugnação de Registro de Candidatura de Amarildo Carvalho Pereira Filho, candidato ao cargo de Prefeito (ID 122498514), interposta pela Coligação denominada “COM A FORÇA DO POVO, ARARA PODE MAIS”, através de advogado(s) legalmente constituído(s), aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na peça inaugural, requerendo que ao final dos trâmites legais, seja a AIRC julgada procedente, e consequentemente, indeferido o pedido de registro de candidatura do candidato impugnado, requereu a produção de prova testemunhal. Juntou documentos.

Informa o impugnante, a existência de união entre o impugnado e a Sra. Maria Thalyane Ferreira da Silva, filha do atual gestor do município de Arara, e que o mesmo seria genro do atual prefeito, incidindo em causa de inelegibilidade.

Ordenada a citação do candidato impugnado (ID 122502677), este apresentou contestação, alegando que não possui união estável com a Sra. Maria Thalyane Ferreira da Silva, filha do atual gestor do município de Arara e que falta elementos que comprovem, apresentando documentos que demonstram estado civil solteiro, justificando os argumentos com indicação de artigo de lei e decisões relativas a questões de ordem eleitoral e de leis infraconstitucionais, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na peça de defesa.

No final, requereu que seja afastada a Ação de impugnação ao registro de candidatura do impugnado, em virtude de que não há enquadramento nas causas de inelegibilidade. (ID 122550929)

Instado a pronunciamento, o representante do Ministério Público emitiu parecer requerendo que fosse designada audiência para serem ouvidas as testemunhas arroladas na Impugnação e na Defesa. (ID 122561839)

Encaminhado os autos com vistas ao impugnante, o mesmo apresentou manifestação, onde reitera o teor da inicial e dos documentos acostados, impugna os termos da contestação, afirmando que impugnado tem propósito de constituir família com a filha do atua gestor, e que os mesmos possuem uma casa em construção para futura moradia, e que há uma lacuna em relação a qual a residência do impugnado no período de dezembro de 2018 até novembro de 2021, reafirmando a alegação de que o mesmo residia com a filha do prefeito. (ID 122603309) Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Antes da realização da audiência o impugnado apresentou petição, com juntada de documentos dentre eles Declarações de Imposto de Renda e vídeo produzido pelo sistema Verifact para fins de contradita das testemunhas arroladas pelo impugnante. (ID 122604907)

Realizada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, foram inquiridas as testemunhas trazidas aos autos e para audiência pelas respectivas partes.

Após a realização de audiência foi aberto vistas a partes para razões finais nos termos e prazos legais. Mas a serventia equivocadamente procedeu nova intimação no dia seguinte para a mesma finalidade, em razão desse equívoco as partes ganharam mais um dia de dilação de prazos para apresentação de suas razões.

Em sede de razões finais o impugnado, requereu a rejeição da Ação de Impugnação e, por conseguinte, o deferimento do registro de sua candidatura, alegando a aplicação do princípio do indubio pro suffragio, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 18 do STF, e a ausência de provas concretas e atuais suficientes a sustentar a alegação de inelegibilidade (ID 122643561).

A impugnante, em suas razões finais, requereu a procedência da Ação de Impugnação e consequentemente o indeferimento do registro de candidatura do RRC do impugnado, alegou que as evidências como fotos, vídeos e demais documentos juntados comprovam a relação íntima e duradoura do impugnado com a família do atual Prefeito, ao mesmo tempo que juntou novos documentos.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para parecer quando o mesmo requereu que fosse dado vista ao impugnado, para, em 24 horas, se manifestar sobre os novos documentos juntados aos autos pela impugnante nas alegações finais. O que foi deferido.

O impugnado, intimado, apresentou manifestação, alegando que o momento para produção de provas já se exauriu, não sendo cabível a produção de provas em sede de razões finais, ademais, no mérito reafirmou suas argumentações quanto aos documentos juntados, ID 122665912.

Instado a pronunciamento, o representante do Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo indeferimento da Ação de Impugnação (AIRC) apresentada e pugnou pelo deferimento do pedido de registro de candidatura do impugnado (ID 122699446).

Relatado, analisado e ponderado, DECIDO:

Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura nos autos do RRC, formulado pela COLIGAÇÃO “COM A FORÇA DO POVO, ARAR PODE MAIS” e em desfavor de AMARILDO CARVALHO PEREIRA FILHO, nos autos do RRC.

II – DA LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO

O art. 3° da LC 64/90, dispõe:

Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

A Ação de Impugnação ao registro de candidatura foi apresentada pela COLIGAÇÃO “COM A FORÇA DO POVO, ARARA PODE MAIS”, portanto, é incontroversa a legitimidade da impugnante para propor a ação.

III – FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM

O registro de candidatura de um cidadão a qualquer cargo eletivo depende do preenchimento de alguns pré-requisitos estabelecidos na Constituição Federal, artigos 14 § 3° ao 9°, na legislação eleitoral, atualmente regida pela Lei 9.504 em seus artigos 10° usque 16°, Código eleitoral – Lei 4.737/65 e da LC 64/90, com as modificações oriundas da LC 135, sendo que esta última trata das inelegibilidades.

Para que o pedido de registro de candidatura seja indeferido, não é imprescindível que haja impugnação, pois o órgão da Justiça Eleitoral, incumbido de analisar o requerimento de registro de candidaturas. O direito eleitoral, neste quadro, apresenta normas sobre as quais o Judiciário não poderá transigir, são direitos indisponíveis de candidatos e do povo. A respeito desse tema o TSE editou a Sumula 45, nos seguintes termos:

Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Assim, a Justiça Eleitoral impõe o cumprimento da lei eleitoral sem a possibilidade de beneficiar ou prejudicar candidatos, negando ou aceitado a candidatura como bem entenda. Ao contrário, sua atividade é infralegal, e os seus direitos tratados são indisponíveis. Não sendo por isso necessário para prolação de um juízo a promoção de AIRC.

No caso dos autos, trata-se de Ação de Impugnação, que fundamenta a existência de união estável entre o impugnado e a Sra. Maria Thalyane Ferreira da Silva, filha do atual gestor do município de Arara, incidindo em causa de inelegibilidade.

Certo é que neste caso os interesses político-partidário afloraram de tal maneira que a discussão extrapolou os limites da legislação eleitoral e avançou para discussões relativas a direito de família, principalmente sobre a existência ou não de relação conjugal entre o impugnado e a filha do atual prefeito onde a impugnante afirma que há união estável entre o impugnado e a filha do prefeito Sra. Maria Thalyane Ferreira da Silva, o que obriga o julgador a analisar aspectos jurídicos da família constituída em situação de união estável.

Assim dispõe a Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§7° do art. 14 da Constituição Federal, afirma que:

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A lei Infraconstitucional Civil dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Entende-se por parentes de primeiro grau por afinidade: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra.

Vejamos o que diz a lei das inelegibilidades – Lei 64/90 com as modificações advindas da Lei 135/2010:

Art. 1º São inelegíveis:

§1° e 2° - Omissis (...)

§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

No caso em alise se considerar o impugnado genro do prefeito atual, reconhecendo a união estável do mesmo com a filha do gestor, naturalmente estará inelegível nos moldes do §3º do art. 1º da Lei 64/90.

O impugnado afirma que é apenas namorado da filha do gestor atual do Município de Arara, enquanto que a impugnante afirma que o mesmo vive em união estável com a filha do edil ararense.

A prova testemunhal produzida em audiência não trouxe elementos que pudessem ser recepcionados para fins de comprovação clara de que o casal, leia-se, impugnado e filha do prefeito atual, mantenham relação de união estável, onde as testemunhas trazidas pela impugnante foram unânimes em afirmar que o povo de Arara sabe que Amarildo vive em união estável com Thalyane e que habitava na casa do Prefeito e as testemunhas do impugnando a unanimidade afirmaram o contrário, informaram que o casal são namorados.

O ponto central da discussão trazida pelas testemunhas e da própria inicial apresentada pela impugnante é de que em certo tempo o senhor Amarildo morou na casa do Prefeito, que as pessoas o tratam como genro do prefeito e que posteriormente passou a morar em uma casa também pertencente ao prefeito atual. Todavia, apesar do compromisso prestado pelas testemunhas, era visível os interesses conflitantes dos depoimentos.

Porem, um ou outro depoimento, chamou a atenção deste Magistrado é que as testemunhas não afirmaram que naquela cidade, Amarildo e Thalyane, se apresentassem como companheiros ou marido e mulher, o que seria o ponto chave para demonstrar e comprovar uma relação conjugal.

Por outro lado, é sabido que em tempos atuais os namorados dos filhos e filhas das pessoas são tratados pelos pais como genro ou nora, mesmo que, o namoro não seja duradouro como no caso de Amarildo e Thalyane.

Também, se observar a idade de Amarildo e Thalyane, dois jovens, que por razões íntimas de cada um, não tem interesse em se casar ou viver em união estável, mas apenas de namorar, até porque os namoros atuais não são como os do passado, onde se exigia o casamento logo nos primeiros dias do encontro, e mais, qual pai ou mãe que não recepciona em sua casa o namorado ou a namorada de seu filho ou filha.

O TSE, editou uma instrução normativa nº 2, de 27 de março de 2023, sobre o tema, reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, afirma:

Art. 4º Para comprovação da união estável, a companheira ou o companheiro da servidora ou do servidor deverá apresentar original e cópia da carteira de identidade e do CPF e de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I – comprovante de conta bancária conjunta;

II – declaração atual do Imposto de Renda que mencione a companheira ou o companheiro;

III – declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

IV – justificação judicial;

V – disposições testamentárias;

VI – comprovante de financiamento de imóvel em conjunto ou apresentação de escritura pública de compra e venda;

VII – apólice de seguro na qual conste a companheira ou o companheiro como beneficiária ou beneficiário;

VIII – comprovante de residência em comum;

X – certidão de nascimento de filha ou de filho em comum;

XI – certidão ou declaração de casamento religioso;

XII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

XIII – registro de associação de qualquer natureza em que conste a companheira ou o companheiro como dependente;

XIV – qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.

Como se vê dos autos, para comprovação de União Estável de Amarildo e Thalyane, não demonstra o caderno processual, qualquer das exigências acima mencionadas, a caracterizar a União Estável.

Certo é que a regra da inelegibilidade reflexa prevista na Constituição Federal não alcança todo e qualquer tipo de relacionamento, ainda que público e notório, já que deve ser interpretada restritivamente; e que, por limitar direito subjetivo público de cidadania passiva, ou seja, de ser votado, só deve ser declarada mediante arcabouço probatório robusto que não deixe dúvidas, o que não é o caso dos autos, onde as provas carreadas demonstram mais presunção de verdade do que a própria verdade do relacionamento e/ou namoro, e no Direito Eleitoral não prevalece a presunção juris tatumprevalece a presunção juris et de jure.

A situação dos autos não configura união estável, motivadora de inelegibilidade, pois não restou comprovada a existência coabitação, patrimônio comum, prole conjunta ou objetivo de constituir família, mas somente um namoro entre o impugnado e a filha do atual gestor do município de Arara, o que não caracteriza o impugnado como genro do atual prefeito, posto que a aceitação pelo prefeito de que o namorado de sua filha habite momentaneamente em sua residência não torna a residência a casa do namorado de sua filha.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba:

RECURSO ELEITORAL. AIRC. ELEIÇÕES 2020. ALEGAÇÃO INELEGIBILIDA DE REFLEXA. CONSTITUCIONAL. PARENTESCO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARCABOUÇO FRÁGIL. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. - Não se conhece de impugnação formulada por partido isolado nos termos do artigo 6º §4º da Lei 9.504/97. -A inelegibilidade por parentesco contida no artigo 14 §7º DA Constituição Federal deve ser devidamente comprovada para fins de indeferimento do RRC.-Recurso desprovido. (RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600208-37.2020.6.15.0056 – Santo André – PARAÍBA. RELATOR: MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA.

Outros Julgados:

[...] 4. O relacionamento afetivo passível de reflexos na elegibilidade do candidato é aquele de natureza estável, ainda que não se lhe atribua conotações próprias do Direito Civil, em face da diversidade de tratamento de tal situação na esfera do Direito Eleitoral. 5. O simples ouvir falar, ou a alegação de notoriedade do relacionamento, não é bastante a considerar a inelegibilidade de candidato. [...]” NE : Alegação de que candidato a prefeito seria inelegível, pois manteria união estável com a prefeita. (Ac. de 30.9.2004 no REspe n º 23471, rel. Min. Caputo Bastos.)

[...] 3. Relativamente ao aspecto da união estável, a hipótese dos autos caracteriza mero namoro, o que não atrai a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14, da CF/88, consoante Res.-TSE no 21.655/2004 [...]” NE: Namoro de filha de candidata e prefeito. (Ac. de 21.10.2004 no REspe n º 24672, rel. Min. Caputo Bastos.)

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC. INELEGIBILIDADE REFLEXA. CF , ART. 14 , § 7º. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR E O PAI DO PREFEITO. FOTOGRAFIAS RETIRADAS DE REDE SOCIAL. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em prestígio ao Princípio Democrático, a inelegibilidade reflexa estabelecida pelo art. 14 , § 7º da Constituição Federal busca impor solução de continuidade ao exercício da chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo familiar. 2. A união estável equipara-se ao casamento para fins de configuração da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14 , § 7º da Constituição Federal . 3. As informações lançadas no perfil de rede social, bem como as fotografias ali existentes, não são provas suficientes da existência de união estável, situação jurídica que, por suas características (convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituição de família), deve ser comprovada por outros meios idôneos. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Da análise do arcabouço probatório, anoto que a impugnante juntou aos autos várias fotografias e afins, nos quais se percebem fotos do impugnado com a filha do Prefeito e com o restante dos familiares do prefeito, em diversas ocasiões. Tais documentos, a meu sentir, comprovam tão somente a existência do relacionamento entre o impugnado e a filha do Prefeito, sendo impossível deduzir a partir deles a natureza de qual vínculo entre eles, se união estável ou namoro, sendo irrelevante a utilização ou não de aliança pelo casal.

É fato que a realidade atual modificou substancialmente os relacionamentos. Hoje, o conhecido namoro qualificado ou duradouro assemelha-se, em muitos aspectos, à união estável, todavia, enquanto aquele, apesar de ser um relacionamento afetivo estável, não possui o intuito de formar família, ainda que este seja um projeto para o futuro, por sua vez, a união estável é reconhecida como família. A respeito da matéria vejamos o entendimento do Jurista Flávio Tartuce,

[…] Em complemento, não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado. No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). (grifo nosso).(Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pag. 1341:).

Consta-se dos autos fotografias e vídeos do impugnado e da filha do prefeito, em eventos públicos e afins, conduta comum entre namorados. Quanto a esses documentos, isoladamente não tem o condão de demonstrar que há uma configuração de união estável, sendo mero indício, ao qual deveriam se aliar outras provas, tais como: existência de conta bancária em conjunto, dependência de plano de saúde e econômica entre eles, divisão de despesas ou filhos, o que não se observa na espécie.

Entendo que, havendo dúvida intransponível sobre a natureza do relacionamento mantido entre o impugnado e a filha do atual Prefeito de Arara, não se autoriza a presunção em seu desfavor, devendo prevalecer a regra da elegibilidade, em reverência ao princípio democrático do in dúbio pro sufrágio, por não haver provas para um juízo de certeza sobre a incidência do impugnado na inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

Há de se considerar que trata-se de um casal de jovens, que namoram por algum tempo, mas a ação ora em julgamento não indica desde quando o casal passou a conviver em união estável, quando teria começado a relação conjugal do casal Amarildo e Thalyane. Em princípio o início do namoro não pode ser considerado como inicio da vida em comum como marido e mulher, ou companheiros,

De modo que, após análise acurada dos fatos elencados da Ação de impugnação, da legislação analisada no contexto destes autos, da defesa do impugnado e do parecer do Ministério Público, entendendo este julgador, não há como prover a Ação de impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO “COM A FORÇA DO POVO, ARARA PODE MAIS”, para, em consequência julgar improcedente a Ação de Impugnação e declarar elegível para este pleito o impugnado AMARILDO CARVALHO PEREIRA FILHO.

IV – DISPOSITIVO

ISTO POSTO, atento aos comandos jurídicos constitucionais infraconstitucionais, retromencionados, e com apoio nos fatos e fundamentos, bem como, a análise das provas trazidas ao caderno processual, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação de Impugnação, para em consequência, DEFERIR como DEFERIDO TENHO, o RRC – Requerimento de Registro de Candidatura do candidato AMARILDO CARVALHO PEREIRA FILHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de Arara-PB, declarando-o APTO.

Nos termos do art. 35-A da Resolução TSE n° 23.729/2024, obrigatoriamente, no prazo de 3 (três) dias, o(a) candidato(a) deverá validar seus dados que constarão da urna eletrônica, em sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral (link para acesso https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/home), que somente poderá ser acessado com a confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Interposto eventual recurso, cumpra-se na forma disposta no art. 59 da Resolução TSE n. 23.609/2019 e proceda os ajustes necessários das informações no Sistema CANDIDATURAS.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 

Solânea-PB, 11 de setembro de 2024.

 

Dr. Osenival dos Santos Costa

Juiz Eleitoral